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Processo:
0001613-92.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
Turma de Uniformização de Jurisprudência |
| Comarca:
Cianorte |
| Data do Julgamento:
Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Reclamante(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Reclamado(s): 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
1. Trata-se de reclamação proposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face de acórdão
proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, no julgamento do recurso inominado
n. 001831-78.2025.8.16.006, no qual se reconheceu a ilegalidade na cobrança de seguro de
proteção financeira em contrato de financiamento bancário, por se tratar de venda casada.
2. A parte reclamante sustenta que o acórdão reclamado contrariou o entendimento
consolidado no Tema 972/REsp 1.639.259/SP que trata sobre a contratação de seguro em
contratos bancários. Aduz, em síntese, que: a) a decisão contrariou o entendimento do STJ,
pois considerou venda casada mesmo sem prova de imposição do seguro; b) o seguro de
proteção financeira, no caso concreto, era facultativo, havendo cláusula expressa e termo
separado; c) o cliente poderia ter contratado o financiamento sem o seguro. Pede-se reforma
do acordão para reconhecer a legalidade da cobrança do seguro.
3. A reclamação foi proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada.
Portanto, é tempestiva (CPC, art. 988, § 5º, I).
4. Não houve a suspensão do processo, na forma do art. 989, II, do CPC.
5. De acordo com os arts. 988 do CPC, 290 do RITJPR e 71, I, da Resolução n. 466
/2024/CSJEs, caberá reclamação para: a) preservar a competência e a autoridade das
decisões do tribunal; b) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; c) garantir a observância de
precedente consolidado pelo STJ em IRDR, IAC, julgamento de recurso repetitivo e
enunciados de súmulas; d) garantir a observância de precedentes qualificados.
6. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “A reclamação é instrumento
processual constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade. Serve à
preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais, e não como sucedâneo
recursal” (STJ, AgInt no REsp n. 2.195.538/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025). Portanto, dada a natureza da
reclamação, é vedada a sua utilização com intuito de revisão da decisão impugnada.
7. No caso vertente, não se verifica no acórdão reclamado afronta direta ou
descumprimento da tese firmada pelo STJ acerca da legalidade da cobrança de seguro em
contratos bancários. O Tema n. 972/STJ estabelece que a contratação de seguro é lícita,
desde que não haja imposição ao consumidor, sendo vedada a prática de venda casada. O
acórdão reclamado, por sua vez, não deixou de aplicar tal orientação. Pelo contrário, com base
no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de liberdade de escolha do
consumidor e consequente configuração de venda casada. Assim, a pretensão da instituição
financeira consiste, em verdade, na revisão da conclusão adotada pela Turma Recursal quanto
às circunstâncias fáticas da contratação, especialmente no que se refere às provas da
facultatividade do seguro. Tal providência exige o reexame de fatos e provas, o que configura
manejo da reclamação como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
8. Logo, considerando que a insurgência da parte reclamante configura evidente
intenção de revisar os fatos e as provas produzidas nos autos, tem-se por inadmissível a
reclamação.
9. Por conseguinte, inexistindo amparo na legislação vigente, a reclamação é
manifestamente inadmissível, devendo ser indeferida liminarmente a petição inicial, nos termos
do art. 12, XI, da Resolução n. 466/2024/CSJEs e dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC.
10. Intimem-se as partes.
Curitiba, data da assinatura digital.
Álvaro Rodrigues Júnior
Juiz de Direito da Turma de Uniformização de Jurisprudência
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0001613-92.2026.8.16.9000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0001613-92.2026.8.16.9000 Recurso: 0001613-92.2026.8.16.9000 Rcl Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Alienação Fiduciária Reclamante(s): BANCO ITAUCARD S.A. Reclamado(s): 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais 1. Trata-se de reclamação proposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, no julgamento do recurso inominado n. 001831-78.2025.8.16.006, no qual se reconheceu a ilegalidade na cobrança de seguro de proteção financeira em contrato de financiamento bancário, por se tratar de venda casada. 2. A parte reclamante sustenta que o acórdão reclamado contrariou o entendimento consolidado no Tema 972/REsp 1.639.259/SP que trata sobre a contratação de seguro em contratos bancários. Aduz, em síntese, que: a) a decisão contrariou o entendimento do STJ, pois considerou venda casada mesmo sem prova de imposição do seguro; b) o seguro de proteção financeira, no caso concreto, era facultativo, havendo cláusula expressa e termo separado; c) o cliente poderia ter contratado o financiamento sem o seguro. Pede-se reforma do acordão para reconhecer a legalidade da cobrança do seguro. 3. A reclamação foi proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada. Portanto, é tempestiva (CPC, art. 988, § 5º, I). 4. Não houve a suspensão do processo, na forma do art. 989, II, do CPC. 5. De acordo com os arts. 988 do CPC, 290 do RITJPR e 71, I, da Resolução n. 466 /2024/CSJEs, caberá reclamação para: a) preservar a competência e a autoridade das decisões do tribunal; b) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; c) garantir a observância de precedente consolidado pelo STJ em IRDR, IAC, julgamento de recurso repetitivo e enunciados de súmulas; d) garantir a observância de precedentes qualificados. 6. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “A reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais, e não como sucedâneo recursal” (STJ, AgInt no REsp n. 2.195.538/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025). Portanto, dada a natureza da reclamação, é vedada a sua utilização com intuito de revisão da decisão impugnada. 7. No caso vertente, não se verifica no acórdão reclamado afronta direta ou descumprimento da tese firmada pelo STJ acerca da legalidade da cobrança de seguro em contratos bancários. O Tema n. 972/STJ estabelece que a contratação de seguro é lícita, desde que não haja imposição ao consumidor, sendo vedada a prática de venda casada. O acórdão reclamado, por sua vez, não deixou de aplicar tal orientação. Pelo contrário, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de liberdade de escolha do consumidor e consequente configuração de venda casada. Assim, a pretensão da instituição financeira consiste, em verdade, na revisão da conclusão adotada pela Turma Recursal quanto às circunstâncias fáticas da contratação, especialmente no que se refere às provas da facultatividade do seguro. Tal providência exige o reexame de fatos e provas, o que configura manejo da reclamação como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 8. Logo, considerando que a insurgência da parte reclamante configura evidente intenção de revisar os fatos e as provas produzidas nos autos, tem-se por inadmissível a reclamação. 9. Por conseguinte, inexistindo amparo na legislação vigente, a reclamação é manifestamente inadmissível, devendo ser indeferida liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 12, XI, da Resolução n. 466/2024/CSJEs e dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC. 10. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da Turma de Uniformização de Jurisprudência
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